Atendendo a pedido de providências encaminhado em janeiro deste ano pela OAB Paraná, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou decisão sobre a dispensa de reconhecimento de firma em usucapião extrajudicial.
No ofício encaminhado ao CNJ, a seccional argumentou que o requisito de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade está em desacordo com a regulamentação prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, somente com a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte.
“Além disso, antes mesmo da redação expressa do art. 105 do Código de Processo Civil de 2015, já era pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade do reconhecimento em firma do instrumento de procuração ad judicia, desde o ano de 1994, após a reforma introduzida pela Lei n.º 8.952/94”, afirmou o documento encaminhado pela OAB Paraná à Corregedora Nacional de Justiça Maria Thereza Rocha de Assis Miranda.
Na decisão-resposta, a Corregedora Nacional acolhe a impugnação da OAB Paraná no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial.
Confira aqui o despacho relativo ao tema.
(Fonte: CNJ)
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